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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25551

Nº 25551/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado a Capela de Santa Quitéria e a Festa de Santa Quitéria, nos Municípios de Jeceaba e Congonhas.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam reconhecidas como de relevante interesse cultural do Estado, nos termos da Lei nº 24.219, de 15 de julho de 2022, a Capela de Santa Quitéria e a Festa de Santa Quitéria, nos Municípios de Jeceaba e Congonhas.
Art. 2.
– O reconhecimento de que trata esta lei, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 24.219, de 2022, tem por objetivo valorizar bens, expressões e manifestações culturais dos diferentes grupos formadores da sociedade mineira.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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