– A política de que trata esta lei tem como objetivo geral promover a equidade e a igualdade em saúde e a saúde integral da população negra, garantindo o acesso às ações e aos serviços de saúde de forma oportuna e humanizada, contribuindo para melhoria das condições de saúde e priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o enfrentamento do racismo institucional e da discriminação nas instituições e nos serviços de saúde no âmbito do SUS.Parágrafo único– São objetivos específicos da política de que trata esta lei:
Igarantir e ampliar o acesso da população negra residente em áreas urbanas, em particular nas regiões periféricas dos grandes centros, às ações e aos serviços de saúde;
IIgarantir e ampliar o acesso da população negra do campo, da floresta e das águas, em particular das populações quilombolas, às ações e aos serviços de saúde;
IIIofertar ações e serviços de saúde de qualidade com equidade, considerando-se as doenças e os agravos mais prevalentes na população negra e suas características socioculturais, suas necessidades e suas demandas, incorporando-se, nos casos adequados, as concepções e as práticas da medicina tradicional e fitoterápica;
IVidentificar as necessidades de saúde da população negra e as distinções entre as comunidades e os indivíduos do campo, da floresta e das águas, bem como das áreas urbanas centrais e periféricas, para a definição e o planejamento de ações prioritárias;
Vpromover adequações na assistência à saúde aos indivíduos negros em restrição ou privados de liberdade e em situação de rua, consideradas suas especificidades como critério para o planejamento de ações, com recorte de gênero;
VIaperfeiçoar a coleta, o processamento e a análise de dados relativos aos quesitos raça, cor e etnia nos sistemas de informação em saúde no âmbito do SUS;
VIIadequar as ações ofertadas à população negra pela instituição de indicadores com recortes de raça, cor e etnia;
VIIIincentivar pesquisas e estudos, em perspectiva interseccional, com monitoramento e avaliação continuada, sobre as condições de saúde da população negra e a redução das desigualdades étnico-raciais no campo da saúde;
IXfomentar a realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra, com monitoramento e avaliação continuada sobre mudanças na cultura institucional;
Xpromover ações de educação permanente e continuada dos profissionais, conselheiros e gestores da área da saúde sobre as especificidades e particularidades da população negra, contemplando a interseccionalidade, e suas necessidades em saúde, doenças e agravos;
XIfortalecer as ações de produção do conhecimento científico e tecnológico em saúde, em especial, sobre as doenças mais recorrentes, com base nos dados epidemiológicos referentes à saúde da população negra;
XIIpromover ações concretas para a redução de indicadores de morbimortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;
XIIIincentivar estudos epidemiológicos relacionados com a doença falciforme e com outras hemoglobinopatias e o desenvolvimento de sistemas de informação e bancos de dados para subsidiar as ações destinadas à atenção à saúde dos pacientes, em consonância com a Lei nº 24.767, de 28 de maio de 2024;
XIVassegurar o respeito às tradições e aos costumes da população negra, especialmente no que se refere às práticas de saúde;
XVprevenir a violência obstétrica contra a população negra no âmbito das instituições de saúde;
XVIampliar os serviços de atenção psicossocial voltados à população negra, com foco nos transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e outras drogas e no manejo da prevenção do suicídio;
XVIIproporcionar a prática de intercâmbio estudantil em comunidades quilombolas a fim de promover a harmonização dos saberes, o respeito às diferenças e o aprendizado sobre o meio mais eficaz de adesão aos tratamentos e otimização do alcance da saúde integral;
XVIII - garantir recursos do Estado para implementação da política instituída por esta lei em todos os níveis de atenção à saúde do SUS.