– Ficam acrescentados ao art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 17 a 22:“Art. 29 – (…)
§ 17º– O estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço e o produtor rural pessoa jurídica que investirem na universalização de acesso a serviços de telecomunicação celular de quarta geração ou geração superior no Estado ficam autorizados a utilizar crédito acumulado de ICMS, próprio ou recebido de terceiros, na proporção do valor investido, para pagamento de até 100% (cem por cento) do saldo devedor do ICMS no período de apuração, ou nos períodos de apuração subsequentes, se houver valor remanescente, segundo critérios de menor adensamento populacional e de redução das desigualdades territoriais e outros previstos em regulamento.
§ 18º– As empresas detentoras de créditos acumulados de ICMS, com a finalidade de viabilizar a implementação da infraestrutura de telecomunicações e tecnologia nas áreas remotas e rurais, poderão transferir:
Icréditos recebidos em transferências nas vendas de mercadorias;
IIcréditos presumidos de ICMS oriundos de vendas realizadas em operações internas e interestaduais.
§ 19º– Para a utilização ou a transferência de crédito acumulado nos termos dos §§ 17 e 18, o detentor e o destinatário do crédito acumulado não poderão ter pendências relativas às obrigações acessórias ou possuir débito relativo a tributo de competência do Estado.
§ 20º– A transferência do crédito acumulado de ICMS a que se refere o § 18 deverá ser realizada mediante a apresentação da Certidão de Débitos Tributários Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pelo órgão competente.
§ 21º– A utilização ou a transferência de crédito acumulado a que se referem os §§ 17 e 18 somente poderão ser efetuadas se o crédito do imposto estiver regularmente escriturado pelo detentor original na forma prevista em regulamento e não for objeto de discussão judicial perante o Estado.
§ 22º– O crédito transferido poderá ser utilizado pelas empresas de telecomunicação e tecnologia para pagamento de saldo devedor de ICMS apurado na escrita fiscal.”.