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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25517

Nº 25517/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Chapada do Norte o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Chapada do Norte o imóvel com área de 1.566,24m² (mil quinhentos e sessenta e seis vírgula vinte e quatro metros quadrados), situado no Largo do Rosário, s/nº, naquele município, e registrado sob o nº 3.267, à fl. 1 do Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minas Novas.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de uma base do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu – e à realização de atividades assistenciais e de integração administrativa, econômica e social do Município de Chapada do Norte.
Art. 2.
– O imóvel objeto da doação de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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