Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25516
Nº 25516/2025
Art. 1.
– Fica instituída a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
Parágrafo único– Regulamento disporá sobre a caracterização da área a que se refere o caput.
Institui a política estadual de fortalecimento do turismo na área de influência da Serra do Caraça – Protur-Caraça.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– A Protur-Caraça fundamenta-se nos seguintes princípios:
Iadoção da sustentabilidade socioeconômica e ambiental como paradigma para a garantia do desenvolvimento;
IIvalorização do território como garantia da autenticidade e da singularidade regional.
Art. 3.
– Na implementação da Protur-Caraça, serão observadas as seguintes diretrizes:
Idesenvolvimento sustentável da área de influência da Serra do Caraça;
IIpreservação da cultura local;
IIIqualificação dos trabalhadores locais;
IVestímulo à conscientização da população quanto à preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico, artístico e cultural;
Vcooperação entre os moradores da região e as entidades públicas e privadas, com foco no turismo rural e ecológico;
VIarticulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a fortalecer as atividades da cadeia do turismo.
Art. 4.
– A Protur-Caraça tem como objetivos:
Ipromover ações relativas ao planejamento, à coordenação e ao fomento do turismo na área de influência da Serra do Caraça;
IIdesenvolver e difundir o Santuário do Caraça no Brasil e no exterior;
IIIpreservar as riquezas naturais da região;
IVpromover os produtos e as potencialidades da região;
Vresgatar a cultura e a história mineiras;
VIrevitalizar o turismo, promover o desenvolvimento econômico e atrair novas atividades para a região;
VIIidentificar e atrair novos mercados para o turismo regional;
VIIIdesenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing na região.
Art. 5.
– Será garantida a participação da sociedade civil na formulação e na implementação da Protur-Caraça.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO