Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25514
Nº 25514/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 3º-A – Na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do sistema estadual de educação recusar matrícula a estudante com deficiência, as razões da recusa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pelo estabelecimento, a ser entregue aos pais ou ao responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.
Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO