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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25514

Nº 25514/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta artigo à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – Na hipótese de estabelecimento privado de ensino integrante do sistema estadual de educação recusar matrícula a estudante com deficiência, as razões da recusa deverão ser formalizadas por escrito em documento assinado pelo responsável pelo estabelecimento, a ser entregue aos pais ou ao responsável pelo estudante no ato da solicitação da matrícula.

§ 1º– Os estabelecimentos de ensino a que se refere o caput ficam obrigados a divulgar, em local visível, que a recusa de matrícula de aluno em razão de sua deficiência é crime, nos termos do inciso I do caput do art. 8º da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, observado ainda o disposto no art. 7º da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º– Os órgãos do sistema estadual de educação competentes para a supervisão dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput adotarão as providências cabíveis em caso de descumprimento do disposto no caput e no
§ 1º”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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