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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25513

Nº 25513/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta dispositivos ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, o seguinte inciso XVI, e fica acrescentado ao mesmo artigo o § 4º a seguir:

“Art. 2º – (…)

XVIa promoção do acesso, nas escolas da rede estadual de ensino e no sistema estadual de bibliotecas públicas, das pessoas com deficiência visual a tecnologias assistivas que permitam a conversão de informações visuais em áudio.

(…)

§ 4º– Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XVI do caput, o Estado poderá criar instrumentos de fomento à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação de tecnologias assistivas.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de outubro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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