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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25507

Nº 25507/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Acrescenta dispositivos à Lei nº 23.793, de 14 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a adoção de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups no Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado ao art. 8º da Lei nº 23.793, de 14 de janeiro de 2021, o seguinte inciso X:

“Art. 8º – (…)

Xtornar Minas Gerais referência em startups de agricultura, pecuária e extrativismo.”.
Art. 2.
– Fica acrescentado à Lei nº 23.793, de 2021, o seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A – O Estado poderá criar fundo para aporte em startups com recursos de compensação financeira pela exploração mineral.”.

Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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