Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25502
Nº 25502/2025
Acrescenta dispositivos ao art. 4º da Lei nº 14.133, de 21 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Medicamentos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 4º – (…)
XVIII - incentivar a realização de estudos acerca dos medicamentos utilizados para a prática de crimes, em especial os crimes de estupro e abuso sexual.”.
Belo Horizonte, aos 30 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO