Divide em dois subdistritos o Distrito de Santos Dumont, Município do mesmo nome.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- Fica o Distrito da Cidade de Santos Dumont, Município do mesmo nome, dividido em dois subdistritos, que se denominarão, respectivamente, "Primeiro Subdistrito" e "Segundo Subdistrito".
Art. 2.
- Constituem o Primeiro Subdistrito a cidade propriamente dita e o território rural incluído no perímetro da área não compreendida na do Segundo Subdistrito.
Art. 3.
- É a seguinte a linha divisória do Segundo Subdistrito: "Ponto de partida do cruzamento da Rua Capitão Fidélis, com a Rua 15 de Fevereiro; daí, em linha reta, atravessando o rio "Passos" até encontrar a Estrada de Ferro Central do Brasil, deste ponto, atravessando a referida estrada, no mesmo rumo, até o valo que separa os terrenos da Viúva Lareu, divididos em lotes; e pelo referido valo subindo, até encontrar o divisor de águas de Bairro São Joaquim; voltando à direita; seguindo pelo divisor mencionado, passando pela cabeceira do córrego que serve a fazenda de Joaquim Dias, na direção do S.E., até a um pico, junto à garganta que separa as águas dos Rios "Possas" e "Pinho"; daí, pelo contraforte do espigão, descendo até alcançar a estrada de autos que vai de São João da Serra, junto ao Rio "Possas", na confluência do córrego da ponte da "Soledade"; daí, Rio "Posses" acima, até a Estrada de Ferro Central do Brasil e por esta até encontrar o limite da Paróquia de Paula Lima; daí, voltando à direita, pela linha de limite da Paróquia de Paula Lima, até encontrar o divisor de águas da fazenda das "Jaboticabas", pelo divisor, voltando para Santos Dumont, até alcançar a cabeceira do córrego da antiga fazenda do Ladeira; daí, pelo divisor do referido córrego, confundido com as águas que correm para o Bairro de "João Gomes"; e continuando pelo mesmo divisor, passando pelas cabeceiras do córrego das "Bananeiras", pelos altos do 4º Esquadrão, e pelos terrenos divididos em lotes, do Sr. Lauro Abreu, até encontrar o ponto que fica na mesma direção da Rua Capitão Fidélis, nos terrenos do Sr. Mardoni; daí, descendo até o ponto de partida, onde teve princípio a presente demarcação".
Art. 4.
- Até que se realizem eleições municipais, o Juiz de Paz e respectivo Suplente do Primeiro Subdistrito funcionarão também no Segundo Subdistrito.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Rondon Pacheco
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