Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25479
Nº 25479/2025
Altera o art. 1º da Lei nº 23.772, de 6 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a disponibilização de setores sem cadeiras em estádios de futebol.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Nos estádios de futebol localizados no Estado poderão ser disponibilizados setores sem cadeiras.
Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO