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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25477

Nº 25477/2025

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Art. 1.
– A política estadual de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas de pele obedecerá ao disposto nesta lei.
Parágrafo único– Para os fins desta lei, consideram-se doenças crônicas de pele as enfermidades de longa duração que afetam a pele e seus anexos, são caracterizadas por sintomas persistentes ou recorrentes e exigem cuidados contínuos de saúde.

Dispõe sobre a política estadual de prevenção, tratamento e controle das doenças crônicas de pele.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Iassegurar o diagnóstico precoce das doenças crônicas de pele;
IIgarantir à pessoa com doença crônica de pele acesso aos serviços de saúde;
IIIgarantir a assistência integral à saúde da pessoa com doença crônica de pele;
IVmelhorar a qualidade de vida da pessoa com doença crônica de pele;
Vreduzir o estigma e o preconceito em relação às doenças crônicas de pele.
Art. 3.
– Na implementação da política de que trata esta lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iincentivo ao uso de tecnologias da informação e da comunicação para realizar o diagnóstico das doenças crônicas de pele, ampliar a atuação multiprofissional e promover a troca de conhecimentos entre especialistas e equipes da atenção primária em todas as regiões do Estado;
IIpromoção da capacitação permanente dos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado das doenças crônicas de pele, com ênfase nos profissionais da atenção primária à saúde;
IIIfortalecimento da coordenação e da articulação dos serviços de saúde em todos os níveis de atenção para garantir a continuidade e a integralidade do cuidado da pessoa com doença crônica de pele;
IVestabelecimento de parcerias com entidades públicas e da sociedade civil;
Vpromoção da conscientização da população sobre as doenças crônicas de pele, com foco na difusão de informações sobre formas de prevenção e na redução do estigma associado a essas doenças;
VIpromoção do acesso aos medicamentos incorporados pelo Sistema Único de Saúde – SUS – para o tratamento das doenças crônicas de pele;
VIIincentivo às ações de vigilância epidemiológica voltadas para as doenças crônicas de pele;
VIIIincentivo à pesquisa sobre as doenças crônicas de pele, incluindo seus fatores de risco, as comorbidades associadas a elas e as características das pessoas com essas doenças.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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