Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25476

Nº 25476/2025

Ver fonte oficial 6 artigos

Dispõe sobre as ações do Estado voltadas para o apoio e o fomento de cursinhos populares e comunitários e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– As ações do Estado voltadas para o apoio e o fomento de cursinhos populares e comunitários atenderão ao disposto nesta lei.
Art. 2.
– Para os efeitos desta lei, consideram-se cursinhos populares e comunitários aqueles organizados por movimentos sociais coletivos ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de preparar estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica para a realização de provas para ingresso na educação profissional técnica de nível médio ou na educação superior e para a realização de concursos públicos.
Art. 3.
– São objetivos das ações de que trata esta lei:
Ireduzir as desigualdades educacionais e aumentar as oportunidades de ingresso de estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica na educação profissional técnica de nível médio, na educação superior e em cargos públicos;
IIincentivar a educação popular e a formação política cidadã.
Art. 4.
– Na implementação das ações de que trata esta lei, o Estado observará as seguintes diretrizes:
Iapoio à instalação e à manutenção de cursinhos populares e comunitários, especialmente por meio da simplificação do procedimento de cessão de espaços públicos para o funcionamento desses cursinhos;
IIincentivo ao voluntariado, por meio do reconhecimento das atividades dos estudantes e professores que atuam nos cursinhos populares e comunitários, observado o disposto na Lei nº 15.150, de 1º de junho de 2004;
IIIpromoção da equidade nas condições de permanência dos estudantes nos cursinhos populares e comunitários, no que diz respeito a segurança alimentar, transporte, conectividade, material didático e acesso a biblioteca, laboratório de informática e outros espaços de aprendizagem;
IVarticulação com os municípios nas ações de incentivo ao funcionamento de cursinhos populares e comunitários.
Art. 5.
– Fica acrescentado à Lei nº 11.942, de 16 de outubro de 1995, o seguinte art. 2º-B:

“Art. 2º-B – O poder público incentivará a cessão do espaço físico das unidades de ensino estaduais para o funcionamento regular de cursinhos populares e comunitários, especialmente por meio da simplificação de procedimentos administrativos, nos termos de regulamento.

Parágrafo único– Para os efeitos desta lei, consideram-se cursinhos populares e comunitários aqueles organizados por movimentos sociais coletivos ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos, com a finalidade de preparar estudantes em situação de vulnerabilidade social e econômica para a realização de provas para ingresso na educação profissional técnica de nível médio ou na educação superior e para a realização de concursos públicos.”.
Art. 6.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo