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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2547, de 26 de dezembro de 1961

Nº 2547/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção de imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agropecuária Carangola Ltda., com sede na cidade de Carangola.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agropecuária Carangola Ltda., com sede em Carangola, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição dos seguintes imóveis, para suas instalações de beneficiamento de leite, feita à “Laticínios Tombense”, de propriedade da firma Cortat & Quintão:

1 - prédio situado à Rua Conselheiro Torres, n. 8, esquina com a Praça Olegário Maciel e respectivo terreno, medindo 18,40 m de frente, por 21 m, de fundos;

IIprédio situado à Rua Conselheiro Torres, nº 24 e respectivo terreno, medindo 8,80 m, por 13 m.
§ 1º- Os aludidos imóveis perfazem uma área de 29,70 m, por 155 m e confrontam, por seus diversos lados, com a Praça e ruas citadas, bem como com propriedades de Monteiro de Barros Ltda., herdeiros de Firmino de Paula, com fundos para terrenos de Municipalidade.
§ 2º- O limite de isenção é fixado pelo valor da transação, até Cr$2.700.000,00 (dois milhões e setecentos mil cruzeiros).
Art. 2.
- O imposto será devido se a beneficiária, no prazo de 3 anos, não der cumprimento à finalidade para a qual é concedida a isenção.
Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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