Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 2546, de 26 de dezembro de 1961
Nº 2546/1961
Concede isenção da Taxa de Pedágio a proprietário rural e contém outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1961.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Bilac Pinto
Adhemar Rezende Andrade