Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25451
Nº 25451/2025
Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.
Parágrafo único– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da equinocultura no Estado.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 1º de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO