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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25451

Nº 25451/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Reconhece como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica reconhecida como de relevante interesse econômico e social do Estado a criação de cavalos da raça campolina.
Parágrafo único– O reconhecimento de que trata esta lei tem por objetivos o fortalecimento da economia regional e a promoção e o incentivo ao desenvolvimento da cadeia produtiva da equinocultura no Estado.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de setembro de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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