Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25419

Nº 25419/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a desafetação dos trechos de rodovia que especifica e autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Araguari as áreas correspondentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam desafetados:
Io trecho da Rodovia LMG-748 compreendido entre o Km 0 e o Km 4, com a extensão de 4km (quatro quilômetros);
IIo trecho da Rodovia MG-223 compreendido entre o Km 109 e o Km 112, com a extensão de 3km (três quilômetros);
IIIo trecho da Rodovia MG-414 compreendido entre o Km 7 e o Km 9, com a extensão de 2km (dois quilômetros).
Art. 2.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Araguari as áreas correspondentes aos trechos de rodovia de que trata o art. 1º.
Parágrafo único– As áreas a que se refere o caput integrarão o perímetro urbano do Município de Araguari e destinam-se à instalação de vias urbanas.
Art. 3.
– As áreas objeto da doação de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da publicação desta lei, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 2º.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo