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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25417

Nº 25417/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nas ações do Estado voltadas à prevenção e à mitigação dos efeitos dos índices de umidade relativa do ar potencialmente nocivos à saúde, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iincentivo à divulgação dos índices de umidade relativa do ar à população nos estabelecimentos de ensino e de saúde;
IIorientação à população em geral e aos profissionais dos estabelecimentos de ensino e de saúde sobre as medidas necessárias para minimizar os impactos na saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, conforme os parâmetros estabelecidos pelos órgãos técnicos competentes;
IIIincentivo aos municípios para que assegurem o acesso da população às informações de que tratam os incisos I e II, com especial atenção às populações e aos grupos em situação de vulnerabilidade, como crianças, gestantes, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou com doenças crônicas;
IVpromoção de estratégias intersetoriais e de articulação interfederativa destinadas ao monitoramento e à divulgação dos índices de umidade relativa do ar e à adoção de medidas de proteção à saúde da população sempre que esses índices estiverem fora dos parâmetros recomendáveis;
Vestímulo à realização de pesquisas sobre as variações dos índices de umidade relativa do ar e sobre os problemas de saúde decorrentes de baixos índices de umidade relativa do ar, bem como ao desenvolvimento de tecnologias voltadas à prevenção e à mitigação desses problemas.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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