Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25415

Nº 25415/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera o art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, que dispõe sobre a política estadual dos direitos da pessoa com deficiência e cria o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e o art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, que dispõe sobre o atendimento dos estudantes com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação nas instituições de ensino públicas e privadas do sistema estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao caput do mesmo artigo o inciso XV a seguir:

“Art. 2º – (…)

Va proteção da pessoa com deficiência contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante;

(…)

XVa promoção da inclusão social da pessoa com deficiência nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e trabalho.”.
Art. 2.
– Ficam acrescentados ao art. 3º da Lei nº 24.844, de 27 de junho de 2024, os seguintes inciso XVI e § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 3º – (…)

XVIpromoção de campanhas educativas dirigidas à comunidade escolar sobre a inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista, abordando:
a)o combate ao preconceito, à discriminação e a quaisquer formas de exclusão no ambiente escolar;
b)os direitos assegurados aos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista pela legislação pertinente;
c)a participação da comunidade escolar e das famílias no processo de inclusão dos estudantes com deficiência e transtorno do espectro autista.

(…)

§ 2º– As campanhas educativas de que trata o inciso XVI do caput poderão ser realizadas por meio de articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social.”.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 31 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo