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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25412

Nº 25412/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 6º-A:

“Art. 6º-A – Na prestação dos serviços a que se refere o inciso I do caput do art. 1º, o concessionário deverá divulgar trimestralmente, preferencialmente por meio eletrônico, os valores arrecadados com a cobrança de tarifas.”.

Art. 2.
– A aplicação do disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.219, de 1996, acrescentado por esta lei, aos contratos celebrados antes da entrada em vigor desta lei fica condicionada à adoção de medidas de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, nos termos do § 4º do art. 9º da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único– Cabe ao poder concedente decidir acerca da conveniência e oportunidade da aplicação do disposto no art. 6º-A da Lei nº 12.219, de 1996, aos contratos já em curso, avaliando o impacto orçamentário das medidas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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