Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25408
Nº 25408/2025
Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 9º-B – Nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, fica garantida a gratuidade de tarifas de pedágio:
Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO