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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25408

Nº 25408/2025

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Acrescenta artigo à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, que autoriza o Poder Executivo a delegar, por meio de concessão ou de permissão, os serviços públicos que menciona, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 12.219, de 1º de julho de 1996, o seguinte art. 9º-B:

“Art. 9º-B – Nas vias públicas estaduais e nas federais exploradas pelo Estado por delegação da União, fica garantida a gratuidade de tarifas de pedágio:

Iaos veículos oficiais da União, do Estado e dos municípios, desde que credenciados nos termos de regulamento;
IIaos veículos do corpo diplomático, devidamente licenciados nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
IIIàs ambulâncias, aos veículos de transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante, aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos veículos de polícia e aos veículos de fiscalização e operação de trânsito, quando em serviço de urgência, de policiamento ostensivo ou de preservação da ordem pública.
Parágrafo único– Para fins do disposto no caput, os veículos a que se refere o inciso III deverão estar identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente.”.
Art. 2.
– O disposto no art. 9º-B da Lei nº 12.219, de 1996, acrescentado por esta lei, não se aplica aos contratos vigentes na data de entrada em vigor desta lei.
Art. 3.
– Ficam os veículos destinados ao transporte de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante equiparados às ambulâncias no Estado, gozando das prerrogativas, dos direitos e dos deveres previstos no inciso VII do caput do art. 29 da Lei Federal nº 9.503, de 1997.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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