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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25405

Nº 25405/2025

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Art. 1.
– No monitoramento e na avaliação de políticas públicas no Estado será observado o disposto nesta lei.

Dispõe sobre o monitoramento e a avaliação de políticas públicas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– As atividades de monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado serão realizadas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, cabendo aos seguintes órgãos e às seguintes entidades assegurar sua articulação e integração, conforme as atribuições e competências estabelecidas em lei:
ISecretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag;
IIControladoria-Geral do Estado – CGE;
IIIOuvidoria-Geral do Estado – OGE;
IVFundação João Pinheiro – FJP.
Art. 3.
– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observados os seguintes princípios:
Ieficiência, eficácia e efetividade das políticas públicas;
IIgestão para resultados;
IIIqualidade do gasto público;
IVtransparência da gestão pública.
Art. 4.
– Para fins do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iarticulação e integração dos processos de planejamento, orçamento, execução orçamentária e financeira, monitoramento, avaliação e controle da ação governamental;
IIobservância dos objetivos e das diretrizes estratégicas previstas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI;
IIIobservância dos programas e das ações que compõem o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG;
IVdesenvolvimento de capacidades avaliativas no serviço público estadual;
Vestabelecimento de compromissos de aprimoramento das políticas monitoradas e avaliadas, em conformidade com as recomendações propostas nas avaliações e com o PMDI, o PPAG, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA;
VIintersetorialidade, abordagem sistêmica e compartilhamento de informações sobre os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas entre os órgãos e as entidades responsáveis por sua realização;
VIIobservância das metodologias de monitoramento e avaliação conforme a necessidade e a especificidade do trabalho de cada órgão e entidade, podendo ser voltadas ao desenho da política pública, ao processo de sua implementação e gestão, aos seus resultados e à satisfação dos usuários dos serviços públicos;
VIIIutilização de dados e informações provenientes de sistemas eletrônicos da administração pública estadual;
IXarticulação e compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades responsáveis pelo monitoramento e pela avaliação de políticas públicas e os órgãos de controle externo do Estado;
Xinterlocução com os municípios, quando necessário para o monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado.
Art. 5.
– São objetivos do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado:
Isistematizar informações sobre o desenvolvimento dos programas e das ações governamentais;
IIorientar a tomada de decisão e aprimorar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas no Estado;
IIIcontribuir para a disseminação de metodologias de monitoramento e avaliação das políticas públicas no Estado;
IVsubsidiar o exercício do controle externo pelo Poder Legislativo;
Vproduzir informações estratégicas para a gestão e o controle da política pública de modo tempestivo, possibilitando uma rápida avaliação situacional e a identificação de medidas corretivas.
Art. 6.
– Os resultados do monitoramento e da avaliação de políticas públicas no Estado subsidiarão a elaboração dos instrumentos de planejamento e orçamento estaduais.
Art. 7.
– Os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas no Estado serão:
Ipublicados em meio de comunicação oficial;
IIdivulgados nas páginas eletrônicas dos órgãos responsáveis pela realização do monitoramento e da avaliação e do órgão gestor da política pública;
IIIencaminhados, conforme sua pertinência temática, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas do Estado e às coordenadorias do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Art. 8.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 30 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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