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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25400

Nº 25400/2025

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Art. 1.
– Fica criado, no âmbito do Estado, o Selo Empresa Amiga da Saúde, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.

Cria o Selo Empresa Amiga da Saúde.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– Serão consideradas iniciativas empresariais que promovem a saúde e a prevenção de doenças, entre outras:
Ia divulgação de campanhas de vacinação e o estímulo à vacinação dos trabalhadores;
IIa conscientização sobre as principais doenças que acometem pessoas no ambiente de trabalho e o acesso a ações de saúde ocupacional;
IIIalertas sobre surtos, endemias, epidemias e pandemias;
IVa realização de ciclos de palestras sobre saúde mental;
Va promoção do acesso a psicólogos e terapeutas e a planos de saúde;
VIo incentivo à atividade física e à alimentação saudável;
VIIa flexibilidade de horários para consultas médicas e exames.
Art. 3.
– São objetivos da criação do selo de que trata esta lei:
Iincentivar as empresas a garantir o direito à saúde de seus integrantes, nas dimensões física, mental e social;
IIdifundir a importância de ações efetivas nos espaços de trabalho para a concretização do direito à saúde;
IIIenaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que adotem política interna de promoção da saúde e prevenção de doenças.
Art. 4.
– O estabelecimento detentor do selo de que trata esta lei poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias, nas embalagens de seus produtos e em seu site.
§ 1º– O Selo Empresa Amiga da Saúde, assim como a autorização para seu uso publicitário, terá validade de dois anos, que poderá ser renovada, uma ou mais vezes, por igual período, ficando a renovação condicionada à adoção de outras iniciativas pela empresa.
§ 2º– A utilização do selo de que trata esta lei em produtos deverá observar, no que couber, as normas dos órgãos públicos sobre embalagem e rotulagem e não poderá esconder ou encobrir, total ou parcialmente, os dizeres obrigatórios estabelecidos pelas normas pertinentes.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 28 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

LUIZ CARLOS DE AZEVEDO CORRÊA JÚNIOR

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