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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 254

Nº 254/1948

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Dispõe sobre promoções na carreira de delegado adjunto.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- A promoção dos delegados adjuntos far-se-á sucessivamente às letras B e C, obedecido o critério de um terço por antigüidade e dois terços por merecimento.
Parágrafo único- A promoção por antigüidade recairá nos mais antigos funcionários da classe, computando-se para tal fim o tempo em que exerceram funções similares nas extintas delegacias regionais e de Comarca.
Art. 2.
- Uma comissão, constituída pelo Corregedor Geral, o Diretor do Departamento de Investigações, o Diretor do Departamento Administrativo da Chefia de Polícia, o delegado especializado mais antigo da respectiva classe, e um delegado auxiliar designado pelo Chefe de Polícia, organizará a lista por antigüidade e apurará os seguintes requisitos para a promoção por merecimento:
a)exercício na classe a que pertence, bem como nas extintas delegacias regionais e de Comarca, ou em comissões relevantes em funções policiais;
b)comprovada honestidade e vocação para a carreira policial, examinados para isto os prontuários dos candidatos;
c)documentos que atestem capacidade profissional e técnica relativos a trabalhos apresentados sobre assuntos policiais, relatórios de serviços executados, elogios de superiores hierárquicos anotados em prontuário, missões desempenhadas e comissões.
Art. 3.
- As promoções dos delegados adjuntos obedecerão a normas estatutárias em vigor, dispensando-se, entretanto, o interstício, no caso de ser inconveniente para o serviço público permanecer o cargo vago até que haja funcionário com tal requisito para o acesso.
Art. 4.
- Nas primeiras promoções a se verificarem poderão os candidatos, que tenham mais de dois anos de exercício do cargo de delegado de polícia em geral, ser promovidos cumulativamente, a um só tempo, da letra A, a que pertencem, às letras B e C.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de outubro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo

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