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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2539, de 23 de dezembro de 1961

Nº 2539/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Determina a construção, em Belo Horizonte, de uma Escola Feminina de Formação Profissional.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a construir, em Belo Horizonte, uma Escola Feminina de Formação Profissional, com capacidade mínima para 1.000 internas.
Parágrafo único- A internação na Escola far-se-á mediante guia do Juízo de Menores ou do Departamento Social do Menor.
Art. 2.
- Fica o Executivo autorizado a abrir os créditos necessários ao atendimento das despesas resultantes desta lei.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Rondon Pacheco

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