Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25380

Nº 25380/2025

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
– Fica instituída no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

Institui no Estado a política de promoção do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Ipromoção da conscientização da população sobre a importância do aleitamento materno e da alimentação complementar saudável;
IIestímulo à amamentação em creches, escolas e ambientes de trabalho, entre outros;
IIIincentivo à qualificação dos profissionais de saúde para apoiar o fortalecimento, o planejamento, a implementação e a avaliação de ações de promoção ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;
IVdesenvolvimento de ações contínuas de mobilização social para apoiar o aleitamento materno e a doação de leite materno;
Vfomento à expansão da rede de postos de coleta de bancos de leite humano;
VIincentivo à implementação, nos locais de trabalho, de salas destinadas ao aleitamento materno e à coleta e ao armazenamento de leite materno por trabalhadoras lactantes;
VIIincentivo à alimentação saudável na infância, de acordo com a realidade local;
VIIIestímulo à adesão a programas de incentivos ou isenções fiscais por empresas que apoiem o aleitamento materno por parte de suas trabalhadoras.
Art. 3.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Icontribuir para o aumento da prevalência de crianças amamentadas de forma exclusiva até os seis meses de idade e de crianças amamentadas até os dois anos de idade ou mais;
IIauxiliar na formação de hábitos alimentares saudáveis desde a infância;
IIIreduzir a prevalência de crianças que recebem alimentos precocemente;
IVcontribuir para a melhora do perfil nutricional das crianças.
Art. 4.
– O Estado poderá formar tutores para implementar a política de que trata esta lei nos municípios, bem como poderá acompanhar o processo de sua implementação.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 23 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo