Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25367
Nº 25367/2025
“Art. 2º – (…)
Altera a Lei nº 23.173, de 20 de dezembro de 2018, que institui o auxílio-saúde e o auxílio-transporte para os servidores do Poder Judiciário do Estado, e a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 10 – (…)
(…)
(…)
(…)
(…)
“Art. 31 – (…)
“Art. 34 – (…)
“Art. 35 – (…)
“Art. 38 – Em caso de superávit dos valores previstos no inciso I do art. 32, o excedente será aplicado nas seguintes finalidades:”.
“Art. 45-A – Após a destinação prevista no art. 32, 40% (quarenta por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas XXV da Tabela 1, X da Tabela 3 e XVII da Tabela 4 do Anexo desta lei e 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta remanescente de valores recebidos a título de emolumentos a que se referem as faixas mencionadas nas notas VIII, IX e XVI da Tabela 5 do Anexo desta lei serão distribuídos da seguinte forma:”.
Belo Horizonte, aos 21 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
ANEXO
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 25.367, de 21 de julho de 2025)
“ANEXO
(a que se refere o § 1º do art. 2º da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004)
TABELA 1 (R$)
(…)
NOTA XI – Considera-se o valor do testamento previsto no item 4, alínea “h.1.1”, a soma dos valores dos bens nele descritos, ou, não havendo descrição dos bens, mesmo no caso de destinação da fração parcial ou integral da parte disponível, o valor definido conforme levantamento obrigatoriamente feito pelo testador do valor de mercado atual dos referidos bens.
(…)
Nota XXV – No item 4.b, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente.
(…)
TABELA 3 (R$)
(…)
Nota X – No item 5.a, na liquidação, na retirada, na sustação definitiva ou no protesto de títulos, compreendendo apontamento, instrumento de protesto e seu registro, que supere o valor de R$12.079,00 (doze mil e setenta e nove reais), a cada faixa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$698,40 (seiscentos e noventa e oito reais e quarenta centavos), corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$679,49 (seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), a ser corrigido anualmente.
TABELA 4 (R$)
(…)
Nota X – Para efeito de registro das garantias reais e averbações de aditivos vinculadas ao crédito rural, o imóvel poderá ser urbano ou rural.
(…)
Nota XVII – No item 5.e, nas situações jurídicas com conteúdo financeiro e nos registros e averbações previstos no item 13, que superem o valor de R$3.200.000,00 (três milhões e duzentos mil reais), a cada faixa de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$3.142,79 (três mil cento e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), na primeira faixa, e de R$ 2.095,20 (dois mil e noventa e cinco reais e vinte centavos), a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 40% (quarenta por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$4.464,84 (quatro mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a ser corrigido anualmente.
(…)
TABELA 5 (R$)
(…)
Nota VIII – No item 1.b, nas averbações com conteúdo financeiro que superem o valor de R$15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente.
Nota IX – No item 5.a, no registro completo, incluindo anotações e remissões, com conteúdo financeiro, que supere o valor de R$15.957.832,10 (quinze milhões novecentos e cinquenta e sete mil oitocentos e trinta e dois reais e dez centavos), a cada faixa de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) ou fração, até o limite de cem faixas, será acrescido o valor de R$1.885,67 (mil oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) na primeira faixa adicional e de R$188,57 (cento e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) a cada faixa subsequente, corrigidos anualmente, sobre os emolumentos brutos, dos quais 25% (vinte e cinco por cento) serão destinados nos termos do art. 45-A. O valor da Taxa de Fiscalização Judiciária pelo registro realizado será fixado em R$1.503,22 (mil quinhentos e três reais e vinte e dois centavos), a ser corrigido anualmente.
(…)