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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25358

Nº 25358/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Igarapé o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Igarapé o imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), situado naquele município e registrado sob o nº 1.793, a fls. 10 do Livro 3-A, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme.
Parágrafo único– O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da sede administrativa da Prefeitura Municipal de Igarapé.
Art. 2.
– O imóvel de que trata esta lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de julho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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