Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25321
Nº 25321/2025
Reconhece como de relevante interesse cultural do Estado o acervo bibliográfico e arquivístico da Associação de Cultura Luso-Brasileira, sediada no Município de Juiz de Fora.
O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Belo Horizonte, aos 23 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA