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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25319

Nº 25319/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Acrescenta inciso e parágrafo ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, que institui a política estadual de prevenção e combate ao abandono e à evasão escolar nos estabelecimentos de educação básica da rede pública estadual.

O VICE-GOVERNADOR, no exercício das funções de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 24.482, de 4 de outubro de 2023, os seguintes inciso XI e § 3º:

“Art. 4º – (…)

XIgarantia de atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar ou atendimento ambulatorial ou em clínica especializada ou que requeira permanência prolongada em domicílio.

(…)

§ 3º– O atendimento de que trata o inciso XI do caput deve assegurar a continuidade dos estudos e favorecer o desenvolvimento de competências e habilidades de aprendizagem e socioemocionais do aluno atendido, conforme suas características, nível de desenvolvimento e estado de saúde física e psicológica.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 18 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

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