Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25306
Nº 25306/2025
Altera a Lei nº 14.505, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a prestação de assistência religiosa em instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
“Art. 1º – Fica assegurado a representante de culto religioso o acesso à instituição civil ou militar de internação coletiva das redes pública e privada do Estado, para prestar assistência religiosa a interno, sendo vedada a restrição a qualquer tipo de fé ou crença religiosa.
Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO