Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25301
Nº 25301/2025
Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1.
– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iorganização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;
IIgarantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;
IIIestímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;
IVfomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;
Vgarantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;
VIdefinição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;
VIIelaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO