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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25301

Nº 25301/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção de doenças respiratórias graves e para a assistência a pacientes acometidos por essas doenças, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iorganização da rede de assistência ao paciente com doença respiratória grave, conforme as diretrizes do Ministério da Saúde, visando à prevenção de complicações respiratórias;
IIgarantia de assistência integral ao paciente com doença respiratória grave;
IIIestímulo ao aprimoramento da atenção à saúde do paciente com doença respiratória grave;
IVfomento à atuação interdisciplinar nas linhas de cuidado;
Vgarantia de acesso regulado e compartilhado com a esfera municipal;
VIdefinição dos serviços de referência assistencial para o atendimento do paciente com doença respiratória grave;
VIIelaboração de mecanismos de avaliação e monitoramento da assistência ao paciente com doença respiratória grave.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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