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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25300

Nº 25300/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera a denominação da Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A Semana Estadual de Prevenção às Drogas, instituída pela Lei nº 12.615, de 23 de setembro de 1997, passa a denominar-se Semana Estadual de Políticas sobre Drogas e será comemorada, anualmente, nos dias 19 a 26 de junho.
Art. 2.
– Ficam revogadas a Lei nº 12.615, de 1997, e a Lei nº 16.514, de 22 de dezembro de 2006.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 12 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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