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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 253

Nº 253/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Aprova o novo contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovado o novo contrato de arrendamento da Rede Mineira de Viação, celebrado entre o Ministério da Viação e Obras Públicas e o Estado, em 30 de julho de 1948.
Art. 2.
- A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

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