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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25287

Nº 25287/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Candeias o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Candeias os seguintes imóveis, situados na Avenida 17 de Dezembro, naquele município, e registrados sob o nº 10.093, no Livro 2-RG, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Candeias:
Iloja A, com área de 55,61m² (cinquenta e cinco vírgula sessenta e um metros quadrados);
IIloja e saleta com área de 44,13m² (quarenta e quatro vírgula treze metros quadrados).
Parágrafo único– Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento de biblioteca municipal.
Art. 2.
– Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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