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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25283

Nº 25283/2025

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Art. 1.
– Na implementação de ações relativas à educação escolar quilombola no Estado, será observado, além do previsto nas Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola na Educação Básica, o disposto nesta lei.

Dispõe sobre a educação escolar quilombola no Estado.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
– A educação escolar quilombola no Estado se orientará pelos seguintes princípios:
Ifortalecimento da memória coletiva;
IIvalorização das línguas remanescentes;
IIIafirmação dos marcos civilizatórios;
IVvalorização de práticas culturais quilombolas;
Vcriação de acervos e preservação de repertórios orais;
VIvalorização de festejos, usos, tradições e demais elementos que compõem o patrimônio cultural das comunidades quilombolas;
VIIafirmação da territorialidade e respeito aos processos históricos de luta pela regularização dos territórios tradicionais dos povos quilombolas;
VIIIdireito ao etnodesenvolvimento;
IXsuperação dos racismos institucional, ambiental, alimentar, entre outros;
Xdireito à igualdade, à liberdade, à diversidade e à pluralidade;
XIdireito à educação pública, gratuita e de qualidade;
XIIgarantia dos direitos humanos, econômicos, sociais, culturais e ambientais e da participação das comunidades quilombolas em mecanismos de controle social das políticas educacionais;
XIIIvalorização das ações de cooperação e de solidariedade presentes na história das comunidades quilombolas;
XIVpromoção do bem de todos, sem preconceito de classe, raça, sexo, credo, idade ou qualquer outra forma de discriminação.
Art. 3.
– São objetivos da educação escolar quilombola no Estado:
Ivalorizar e promover as comunidades quilombolas como povos ou comunidades tradicionais;
IIfortalecer as práticas socioculturais e econômicas das comunidades quilombolas;
IIIvalorizar a cultura e a história quilombolas e das comunidades tradicionais;
IVconsolidar as características das identidades étnicas e do modo de vida quilombola;
Vreconhecer a importância dos processos de produção e transmissão do conhecimento das comunidades quilombolas;
VIreafirmar a centralidade do território e do histórico de luta para sua consolidação;
VIIcontribuir para a qualidade de vida das comunidades quilombolas e para a preservação de seu território, de suas tradições locais e de seus saberes tradicionais.
Art. 4.
– A organização da educação escolar quilombola observará o disposto nas normas vigentes e atenderá às seguintes diretrizes:
Iautonomia didático-pedagógica das escolas quilombolas, consideradas suas peculiaridades;
IIelaboração, com a participação da comunidade, de projetos pedagógicos próprios para a educação escolar quilombola;
IIIformulação e manutenção de programas de formação inicial e continuada do corpo docente da educação básica quilombola;
IVdireção do processo educacional por profissional da educação oriundo da própria comunidade quilombola;
Vgarantia de manifestação prévia da comunidade escolar no caso de alteração de funcionamento ou de fechamento das escolas quilombolas, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
VIprovimento preferencial de docentes oriundos das comunidades quilombolas;
VIIarticulação entre os conhecimentos científicos, os conhecimentos tradicionais e as práticas socioculturais próprias das comunidades quilombolas, em processo educativo dialógico e emancipatório;
VIIIuso de tecnologias e formas de produção do trabalho como princípio educativo.
Art. 5.
– A educação escolar quilombola será ofertada preferencialmente por estabelecimentos de ensino localizados em comunidades quilombolas reconhecidas pelos órgãos públicos responsáveis.
Art. 6.
– Na organização da educação escolar quilombola no Estado, observadas as diretrizes curriculares do Ministério da Educação – MEC – e as orientações do Conselho Estadual de Educação, é garantida a participação de lideranças tradicionais das comunidades na elaboração e na definição:
Ido modelo de gestão escolar;
IIda administração dos recursos financeiros;
IIIdo projeto político-pedagógico;
IVda proposta curricular;
Vdos critérios para avaliação sistêmica;
VIdos padrões de atendimento;
VIIdos materiais didático-pedagógicos;
VIIIdos padrões para construção ou adaptação das edificações escolares.
Parágrafo único– Para a implementação da educação escolar quilombola, serão assegurados:
Iapoio técnico-pedagógico aos estudantes, aos profissionais da educação e aos gestores;
IIrecursos didáticos, pedagógicos, tecnológicos, culturais e literários que atendam às especificidades das comunidades quilombolas;
IIIapoio para a elaboração de propostas de educação escolar quilombola contextualizadas.
Art. 7.
– As atividades exercidas pelos profissionais de educação das escolas quilombolas serão realizadas por profissionais oriundos da própria comunidade.
Parágrafo único– Na hipótese de não haver profissional de educação da própria comunidade, profissional de outra comunidade quilombola atuará na escola quilombola.
Art. 8.
– O calendário escolar quilombola, respeitada a legislação vigente, poderá adequar-se às especificidades locais climáticas e socioculturais e incluir datas significativas para a história quilombola, para a comunidade e para a população negra.
Art. 9.
– A alimentação ofertada nas escolas quilombolas observará as especificidades socioculturais da comunidade quilombola.
Art. 10.
– Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público específico para as escolas quilombolas, considerando as particularidades da formação profissional e dos conhecimentos e saberes tradicionais quilombolas, nos termos desta lei.
Art. 11.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 5 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

Deputado Tadeu Leite – Presidente

Deputado Gustavo Santana – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º-Secretário

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