Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25277

Nº 25277/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Aiuruoca os imóveis que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Aiuruoca os seguintes imóveis situados na Quadra nº 7 do loteamento Campo Prático, naquele município, e registrados no Livro 2 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Aiuruoca:
Ilote de terreno urbano nº 9, com área de 400m² (quatrocentos metros quadrados), registrado sob o nº 4.592;
IIlote de terreno urbano nº 10, com área de 360m² (trezentos e sessenta metros quadrados), registrado sob o nº 4.593.
Parágrafo único– Os imóveis a que se refere o caput destinam-se à prestação de serviços públicos de saúde e a atividades administrativas da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 2.
– Os imóveis de que trata esta lei reverterão ao patrimônio do doador se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo