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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25276

Nº 25276/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece diretrizes para o estímulo ao turismo acessível e inclusivo para pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O estímulo ao turismo acessível e inclusivo no Estado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – observará as seguintes diretrizes:
Ieliminação de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes e nas comunicações para a inclusão e a acessibilidade das pessoas com TEA aos espaços, aos serviços e às atividades turísticas;
IIadaptação de espaços e serviços relacionados ao turismo para atender às necessidades das pessoas com TEA, proporcionando-lhes segurança e acolhimento;
IIIpromoção e divulgação de atividades turísticas adaptadas às características e às preferências das pessoas com TEA, de forma a proporcionar-lhes experiências positivas e enriquecedoras;
IVcapacitação de profissionais do setor turístico para atender pessoas com TEA e adotar práticas inclusivas;
Vdesenvolvimento de políticas, programas e ações que promovam o turismo acessível e inclusivo para pessoas com TEA;
VIpromoção de ações de conscientização sobre a segurança e os benefícios das viagens e dos passeios turísticos para o desenvolvimento social e emocional das pessoas com TEA e de seus familiares.
Art. 2.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 3 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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