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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25274

Nº 25274/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, que estabelece princípios, diretrizes e objetivos para as ações do Estado voltadas para os cuidados paliativos no âmbito da saúde pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Os incisos IV e X do art. 4º da Lei nº 23.938, de 23 de setembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação, e fica acrescentado ao mesmo artigo o inciso XV a seguir:

“Art. 4º – (…)

IVintegração dos aspectos psicológicos, sociais e espirituais ao cuidado, quando solicitado pelo paciente ou pela família;

(…)

Xinterdisciplinaridade na formação de equipe profissional de cuidados paliativos, composta por médicos, enfermeiros, fisioterapeutas, auxiliares ou técnicos de enfermagem, psicólogos, assistentes sociais, fonoaudiólogos, nutricionistas, dentistas, farmacêuticos e terapeutas ocupacionais, conforme cada caso;

(…)

XVgarantia de oferta de cuidados paliativos ao paciente na unidade hospitalar em que tenha recebido atendimento.”.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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