– Ficam acrescentados ao art. 2º da Lei nº 13.799, de 21 de dezembro de 2000, os seguintes inciso XIII e § 3º, e o § 1º do mesmo artigo passa a vigorar com a redação a seguir:“Art. 2º – (…)
XIIIa adequação dos ambientes escolares às características dos estudantes com deficiência, inclusive à hipersensibilidade sensorial, por meio da adoção de medidas individuais ou coletivas que favoreçam o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem desses estudantes nos estabelecimentos de ensino.
§ 1º– As medidas a que se refere o inciso VIII do caput podem incluir o incentivo à realização de sessões de cinema, abertas à participação do público em geral, adaptadas às características de pessoas com transtorno do espectro autista ou outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.
(…)
§ 3º– Para a consecução do objetivo de que trata o inciso XIII do caput, os sinais sonoros utilizados nos estabelecimentos de educação básica públicos e privados vinculados ao sistema estadual de educação deverão ser substituídos por sinais musicais adequados aos estudantes com transtorno do espectro autista ou com outras deficiências que acarretem hipersensibilidade sensorial.”.