– Sem prejuízo das responsabilizações civis e penais previstas na legislação e de outras de cunho administrativo previstas em regulamento, poderão ser aplicadas aos infratores desta lei, alternativa ou cumulativamente, as seguintes sanções:Iapreensão de animais ou plantel;
IIinterdição ou inutilização de produtos, equipamentos, utensílios e recipientes, os quais poderão ser leiloados ou doados a instituições de abrigamento de animais;
IIIinterdição do estabelecimento;
IVperda temporária ou definitiva da inscrição do criador no Cecar-MG;
Vmulta.
§ 1º– A multa a que se refere o inciso V do caput será de:
I200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – Ufemgs – para:
a)o criador que não registrar no Cecar-MG os animais sob sua responsabilidade, nos termos do caput do art. 5º;
b)o criador que deixar de registrar no Cecar-MG o compromisso de castração a que se refere o inciso II do caput do art. 11, nos termos do § 3º do mesmo artigo;
c)o adquirente que deixar de realizar a castração de animal com a qual tenha se comprometido ou de comunicar ao criador sua realização, nos termos, respectivamente, dos §§ 4º e 5º do art. 11;
II300 (trezentas) Ufemgs para:
a)o criador que deixar de garantir o bem-estar dos animais, nos termos do art. 7º;
b)o criador que expuser cães e gatos de raça para fins de comercialização em desacordo com o disposto no art. 9º;
c)o criador que anunciar a comercialização de cães e gatos de raça na internet em desacordo com o disposto no art. 10;
d)o criador que, na comercialização de cães e gatos de raça, deixar de fornecer ao adquirente do animal os dados e documentos previstos nos incisos I a VI do caput do art. 12;
III500 (quinhentas) Ufemgs para:
a)o criador que descumprir a determinação de contar com médico-veterinário devidamente inscrito no CRMV como responsável técnico, nos termos do art. 6º;
b)o criador que descumprir o limite de crias por matriz estabelecido em regulamento e o intervalo entre elas, nos termos do art. 8º;
c)o criador que comercializar, doar ou permutar cães e gatos de raça sem o atendimento das exigências previstas nos incisos I a IV do caput do art. 11;
d)o criador que, no ato de comercialização, permuta ou doação de cães e gatos de raça, deixar de realizar o registro do adquirente junto no RGA do animal no site do Cecar-MG ou deixar de entregar ao adquirente o comprovante de alteração de titularidade e tutela do animal, nos termos do art. 13;
e)o tutor ou o criador que tiver adquirido o animal em outro estado e descumprir as obrigações previstas no art. 15;
f)o adquirente que não castrar, microchipar e registrar no Cecar-MG cães e gatos de raça adquiridos anteriormente à vigência desta lei, nos termos do art. 16.
§ 2º– Descartada a configuração de maus-tratos e sanadas as irregularidades, os animais apreendidos nos termos do inciso I do caput poderão ser reavidos pelo infrator, no prazo de sete dias úteis, que poderá ser ampliado a critério da autoridade competente, após recolhimento de taxa, nos termos de regulamento.