Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25222

Nº 25222/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Dispõe sobre a política estadual de dermatite atópica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– A política estadual de dermatite atópica obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2.
– São objetivos da política de que trata esta lei:
Irealizar o diagnóstico da dermatite atópica em seu estágio inicial;
IIagilizar o encaminhamento do paciente com dermatite atópica para atendimento especializado;
IIIbuscar o melhor resultado terapêutico;
IVmelhorar a qualidade de vida do paciente com dermatite atópica.
Art. 3.
– São diretrizes da política de que trata esta lei:
Ipromoção de ações educativas voltadas para pacientes com dermatite atópica e seus pais ou responsáveis sobre a natureza crônica dessa doença e a importância da terapia de manutenção;
IIfortalecimento das ações e dos serviços de saúde no atendimento do paciente com dermatite atópica;
IIIrealização de diagnóstico clínico e de tratamento da dermatite atópica segundo critérios estabelecidos no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – PCDT – do Ministério da Saúde;
IVacompanhamento do paciente com dermatite atópica nas áreas de dermatologia, psiquiatria e psicologia, nos termos do PCDT;
Vpromoção de ações de capacitação dirigidas aos profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e o tratamento adequado da dermatite atópica;
VIdivulgação de informações sobre a dermatite atópica para a população, visando combater o preconceito em relação à doença.
Art. 4.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo