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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25219

Nº 25219/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Estabelece diretrizes para as ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Nas ações do Estado voltadas para a prevenção, o diagnóstico e o tratamento do linfedema, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iincentivo à realização de campanhas de divulgação das causas e dos sintomas do linfedema, da importância do diagnóstico, das possíveis formas de prevenção e dos tratamentos existentes;
IIgarantia do acesso ao diagnóstico e ao tratamento integral para o linfedema, incluindo os tratamentos medicamentoso, cirúrgico, fisioterápico, psicoterápico e médico especializado, de acordo com os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas dos órgãos públicos de saúde;
IIIincentivo à criação de bancos de dados sobre o linfedema e à realização de pesquisas na área de saúde.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 24 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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