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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25209

Nº 25209/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre ações de incentivo à leitura de poesia nas escolas da rede pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– O Estado, no âmbito de sua política de estímulo ao livro, à literatura e à leitura, promoverá, nas escolas da rede pública estadual, ações para incentivar a leitura de poesia, com vistas a assegurar o reconhecimento da importância da poesia como meio de expressão cultural e artística e ampliar o acesso da comunidade escolar ao patrimônio literário em suas manifestações orais e escritas.
Art. 2.
– Entre as ações a que se refere o art. 1º, incluem-se:
Io desenvolvimento, em salas de aula, bibliotecas e espaços de leitura, de encontros que promovam o acesso dos estudantes à leitura de poesia;
IIo estímulo à realização de eventos, recitais e saraus, como forma de aproximar a poesia dos estudantes;
IIIo incentivo à criação, pelos estudantes, de clubes de leitura para a troca de conhecimentos e o desenvolvimento da habilidade de leitura de poesia;
IVo estímulo à ampliação do acervo das bibliotecas escolares e à criação de espaços de leitura nas escolas.
Parágrafo único– Os encontros a que se refere o inciso I do caput serão denominados Encontros Poéticos Antônio Martins, em homenagem ao compositor, escritor e poeta mineiro.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 9 de abril de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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