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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2520, de 19 de dezembro de 1961

Nº 2520/1961

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Art. 1. Art. 2.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande, de Lavras.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Cooperativa Agrícola Alto Rio Grande, de Lavras, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos”, na aquisição que faz a Paulo Modesto de Souza, de imóvel destinado à sua sede e seus serviços, sito na rua Raul Soares, n. 65, na cidade de Lavras, e constituído de prédio e terreno com 518 m².
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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