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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 252

Nº 252/1948

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Art. 1. Art. 2.
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Aprova a concessão para extração de madeiras feita pelo Estado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aprovada a concessão feita pelo Estado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem para extrair madeiras em terras devolutas, a título de cooperação e gratuitamente.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 27 de outubro de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José Rodrigues Seabra

Américo Renê Giannetti

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