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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2519, de 19 de dezembro de 1961

Nº 2519/1961

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Rural de Ponte Nova.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida à Associação Rural de Ponte Nova isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” na aquisição que faz pela importância de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), a Milton da Cruz Mosqueira e outros, de área de terreno situada na “Granja D’Alena”, Bairro de Palmeiras, distrito da cidade de Ponte Nova, com a área aproximada de 47.300 m², para o fim de nela construir seu parque de exposições.
Art. 2.
- O imposto será devido ao Estado no caso de se dar ao imóvel destinação diversa da prevista no artigo anterior ou de não ser cumprida, no prazo de 2 (dois) anos, a finalidade para que é concedida.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

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