Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 25184
Nº 25184/2025
Art. 1.
– Fica instituído o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé.
Institui o Polo de Componentes e Condutores de Cobre e Alumínio de Guaxupé.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 2.
– São objetivos do polo de que trata esta lei:
Ifortalecer a cadeia produtiva do setor de componentes e condutores de energia;
IIincentivar a produção e a comercialização de componentes e condutores de energia;
IIIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias aplicáveis ao setor industrial de componentes e condutores de energia;
IVcontribuir para a geração de empregos e para o aumento de renda, principalmente mediante ações voltadas para o setor de componentes e condutores de energia, observados os princípios do desenvolvimento sustentável;
Vpromover a reciclagem de materiais metálicos e outras matérias-primas.
Art. 3.
– As ações governamentais relacionadas ao polo de que trata esta lei observarão as seguintes diretrizes:
Iatuação conjunta com a Política Estadual de Apoio aos Arranjos Produtivos Locais;
IIpromoção do desenvolvimento e da divulgação de novas técnicas na produção de componentes e condutores de energia;
IIIdestinação de recursos específicos para o desenvolvimento e a pesquisa de novas técnicas para o aprimoramento das fábricas locais;
IVdesenvolvimento de ações de capacitação profissional, inclusive quanto aos aspectos gerenciais e de comercialização;
Vimplantação de sistema de informação de mercado, que interligue entidades públicas, empresas, cooperativas e associações de produtores, com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão dos agentes envolvidos no negócio, inclusive para exportação;
VIproposta de criação, nas instituições bancárias oficiais, de linhas de crédito especiais para subsidiar as atividades industriais;
VIIpromoção da sustentabilidade ambiental e da economia circular.
Art. 4.
– As ações relacionadas à implementação do polo de que trata esta lei contarão com a participação de representantes dos produtores e das entidades privadas ligadas à fabricação e à comercialização dos artigos oriundos do polo.
Art. 5.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 20 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO