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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 25180

Nº 25180/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Veda a destinação de recursos de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Não poderá ser beneficiária de recursos provenientes de fundos públicos estaduais a empresa incluída em cadastro oficial de empregadores que tenham submetido trabalhadores a condição análoga à de escravo.
Parágrafo único– A vedação prevista no caput se estende à empresa que tenha sócio majoritário ou sócio administrador condenado pela prática de crime de redução a condição análoga à de escravo em processo criminal com decisão transitada em julgado.
Art. 2.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2025; 237º da Inconfidência Mineira e 204º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

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