Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2518, de 19 de dezembro de 1961

Nº 2518/1961

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Associação Médica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida isenção do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” à Associação Médica de Minas Gerais, com sede em Belo Horizonte, para aquisição das casas situadas na Avenida João Pinheiro, ns. 129 (cento e vinte e nove) e 131 (cento e trinta e um) e na Rua Guajajaras, n. 217 (duzentos e dezessete), e respectivo lote de terreno n. 24 (vinte e quatro), do quarteirão n. 27 (vinte e sete), da 4ª (quarta) seção urbana desta Capital, com área, limites e confrontações constantes da planta cadastral da cidade.
Parágrafo único- As Taxas de Serviços de Recuperação Econômica e de Assistência Hospitalar, devidas na operação, serão exigidas com base no valor fiscal dos imóveis adquiridos.
Art. 2.
- O imposto será devido se a beneficiária, a qualquer tempo, alienar a terceiros, no todo ou em parte, os imóveis mencionados no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Bilac Pinto

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo